Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Circulou pelos diversos meios de comunicação informação divulgada pelo Governo do Estado de Pernambuco acerca de possível remissão e anistia de dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. A possibilidade foi anunciada diante do encaminhamento realizado à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE de um Projeto de Lei Complementar – PLC. Ele dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, de propriedade de pessoa física.
Inicialmente, é essencial dizermos que tanto a remissão, quanto a anistia, só podem ser concedidas via legislação específica competente. A primeira é uma modalidade da extinção do crédito tributário, ou seja, perdoa-se a parcela da dívida decorrente da obrigação tributária. Já a anistia, perdoa a penalidade aplicada em face do descumprimento de algum dever tributário.
O PLC estabelece, caso venha a ser aprovado, que serão remitidos e anistiados os créditos tributários correspondentes ao valor do tributo, a multa e demais acréscimos legais. Estejam eles constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa e, inclusive aqueles que já são objeto de demandas, e que observem pelo menos três requisitos: a data de vencimento; a natureza e especificidade do crédito; e o tipo do veículo.
Observando tais critérios, os créditos tributários precisam terem se vencido até 31/12/2021; serem decorrentes do IPVA; da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI; taxa de licenciamento anual de veículos; e das taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito; e serem de responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 cilindradas. Limitando-se a um veículo por beneficiário.
Acontece que a este trecho na norma foram apresentadas 02 emendas. A primeira emenda proposta, visa acrescentar ao texto que o uso dado ao veículo, podendo ser ele de uso particular ou de prestação de serviços como mototáxis, motofretistas e/ou deliverys. Já a segunda emenda acrescenta que devem ser consideradas de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, inclusive aquelas apreendidas ou aquelas que já foram aplicadas as multas mencionadas.
Como curiosidade, vale destacarmos que a aprovação da norma não gera o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título, sendo assim, quem já pagou não será reembolsado. Tudo isso porque o escopo do PLC é o enrijecimento indireto da economia Estadual, atingindo diretamente o bolso de grande parte dos motociclistas, os quais possuem tal veículo como meio de trabalho e gerador de fonte de renda.
PLC também estabelece condicionantes à sua aplicabilidade, sendo elas: que o possível beneficiário esteja em situação regular com o IPVA 2021 e taxas relacionadas, o Seguro DPVAT referentes ao ano de 2021, as multas de trânsito relacionadas ao veículo, bem como que o veículo não possua impedimento no RENAVAM, nem multas de trânsito e atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de veículo apreendido, entre outras. Entretanto, a condicionante referente a não possuir multas de trânsito foi objeto de emenda, a qual visa suprimir o texto da norma.
O PLC foi encaminhado justificando-se na crise econômica e financeira ocasionada no país em decorrência do estado pandêmico que nos assola, sendo assim, uma medida esperada e essencial à população interessada, direta ou indiretamente, que com a aprovação das medias sentirão os impactos reais da norma. A medida integra o plano de retomada do Estado, por isso é importante o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos deputados para que tomemos conhecimento da postura que será adotada, e o quanto esta nos atingirá direta e indiretamente.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.