Por Hortênsia Nunes B de Oliveira
Um brasileiro ao programar sua viagem ao exterior optou por contratar os serviços hoteleiros quando chegasse no seu destino final. Ocorreram problemas decorrentes da relação contratual, os quais fizeram com que o brasileiro precisasse buscar o auxílio do judiciário. Ocorre que pelo fato do contrato ter sido firmado integralmente no Exterior resta o questionamento: pode o judiciário brasileiro decidir a demanda?
Iniciemos com o seguinte conhecimento: o Código Processual Civil vigente estabelece que “compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil” o qual se cumula com o previsto no Código de Defesa do Consumidor que diz que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, (…) serão observadas as seguintes normas: a ação pode ser proposta no domicílio do autor.” Em contraponto, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Em decorrência de fato semelhante ao indicado anteriormente, ocorrido no México, o judiciário brasileiro se viu obrigado a debruçar-se por esse tema. Claramente há um conflito diante a normas existentes que consequentemente gerou divergências nas decisões proferidas pelos juízes e desembargadores. Sendo assim a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça que decidiu a temática.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que pelo contrato ter sido celebrado no exterior haveria a inaplicabilidade da legislação material e processual brasileira, sendo assim declarou a incompetência da jurisdição nacional para discutir e decidir a temática. Não levando em consideração as disposições do Código Processual Civil ou ainda do Código de Defesa do consumidor.
Acontece que, em regra os contratos celebrados são de adesão e os contratantes são os consumidores finais e residentes no Brasil, o que indica a aplicabilidade do CDC, pontos que o STJ levou em consideração.
Ocorre que, como de praxe, do Direito quase nada é tão simples e direto. Assim, temos a previsão do art. 25 do CPC/2015, que afirma que “não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional”. Que obviamente era aplicado ao caso, considerando que no contrato firmado havia clausula de foro de eleição.
E agora?
Entre tantos pontos e contrapontos, o que podemos dizer é que diante do caso foram analisadas as questões contratuais e legais, além do exercício do direito de defesa do consumidor. Este último ponto foi crucial para a decisão do STJ, que decidiu que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil diante da declaração de nulidade da clausula de foro de eleição que dificulta o exercício da defesa pelo consumidor.
Sendo assim, o consumidor brasileiro que contratou no México fez certo ao acionar o judiciário brasileiro para solucionar o impasse contratual. O exercício da sua defesa foi garantido pelo judiciário brasileiro, que visa preservar tal direito.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.