Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Em março deste ano, foi encaminhada à Câmara de Vereadores Municipal de Caruaru/PE, o projeto de lei que visava instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Caruaru – REFIS. Devidamente aprovado, este programa visa estimular a regularização de débitos com a Fazenda Municipal.
A justificativa para a proposição da lei foram os efeitos econômicos causados pela pandemia do coronavírus na vida dos cidadãos caruaruenses, que fizeram com que o setor público enxergasse a necessidade da adoção de medidas econômicas e sociais que minimizassem os seus efeitos. Desta forma, a lei possibilita a regularização dos débitos vencidos até a data de formalização do pedido de adesão.
A lei do REFIS – Lei nº 6.697, de 12 de abril de 2021, possibilita o parcelamento do débito consolidado e implica no abatimento dos valores correspondentes a juros moratórios e multa de mora até a data da consolidação, que variam proporcionalmente ao número de parcelas.
Acontece que a lei quando aprovada possibilitava o parcelamento do débito em até 60 vezes, com a seguinte variação: cota única: 100% sobre juros e multa; 02 a 36 parcelas: 90% sobre juros e multa; 37 a 48 parcelas: 70% sobre juros e multa; 49 a 60 parcelas: 50% sobre juros e multa.
Como visto, a lei estabelece a possibilidade do parcelamento do débito em até 60 vezes, quando o desconto é aplicado em percentual diferente, a depender da quantidade de parcelas. Acontece que em 10 de novembro de 2021 foi encaminhado para a Câmara, em regime de urgência, o Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.697, de 12 de abril de 2021, ou seja, o REFIS Municipal de 2021.
A proposta de alteração realizado pelo por der Executivo visa aumentar o número de parcelas, passando de no máximo 60, para até 96 parcelas, o que consequentemente altera as faixas de desconto incidentes sobre juros e multa. Tal projeto de lei foi aprovado em plenário nesta terça-feira (30/11), e publicado no Diário Oficial do Município em 01/12/2021, Lei nº 6.783, de 01 de dezembro de 2021.
Com tal aprovação, o débito consolidado poderá ser pago à vista ou em até 96 parcelas mensais e sucessivas, onde o valor de cada parcela não pode ser inferior a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município) para débitos de pessoas físicas e a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município) para pessoas jurídicas. Ressaltemos que o valor da UFM exercício é de R$ 2,87. Desta forma serão observados os seguintes percentuais:

Com essa alteração vigente desde o dia 01/12/2021, o Município visa reduzir a inadimplência, posto que facilita as condições de pagamento dos débitos. Consequentemente, reduz os impactos econômicos gerados pela pandemia, principal justificativa apresentada na criação da lei.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Público.



