Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Vimos semana passada que com o testamento você poderá dispor do seu patrimônio após a morte, bem como registrar outras manifestações de vontade atribuindo certos direitos e deveres. Assim, visto o que é o testamento, bem como quais os seus benefícios, iremos hoje conversar sobre quais as formas e os tipos de testamentos existentes.
O testamento pode ser comum ou especial, que se diferenciam pelo fato que no primeiro, qualquer pessoa civilmente capaz pode fazer, já o segundo, objeto de uma próxima conversa, apenas certas pessoas e em situações especificas poderão realizá-lo. Entretanto, o testamento não poderá ser realizado em conjunto, que seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
O testamento comum, em regra o mais utilizado, poder ser realizado por qualquer capaz, inclusive por pessoas com 16 anos aptas a exprimirem suas vontades. Ele é dividido em três espécies, são elas: testamento público, testamento cerrado ou testamento particular.
O testamento público é o primeiro apresentado pelo Código Civil vigente. Ele precisa ser realizado em cartório, pois um de seus requisitos essenciais é a escritura pública, que será lavrada por tabelião ou por seu substituto legal em livro competente, e tudo será escriturado conforme as declarações do testador. Após a escritura ter sido lavrada, ela será lida na presença de duas testemunhas e em seguida será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. O testamento ficará registrado no Colégio Notarial do Brasil.
Uma curiosidade acerca do testamento público é que o indivíduo que possua cegueira só poderá testar nessa modalidade, posto que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. Tudo isso por ser uma forma segura, dotada de fé pública.
Já o testamento cerrado é aquele que é escrito ou assinado pelo testador que visa possuir o conhecimento restrito do teor. Neste caso, também será utilizada a figura do cartório, entretanto, de forma distinta. O testamento deverá ser entregue ao tabelião na presença de suas testemunhas, momento em que o testador declarará que aquele é o seu testamento e requererá que seja aprovado. Com isso, o tabelião deverá aprovar o testamento e lavrará o auto de aprovação na presença de duas testemunhas, seguindo outros tramites.
Por fim, será assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
No testamento cerrado, como o testador irá em tese escrevê-lo, aquele que não saiba ou não possa ler não poderá utilizar dessa modalidade. Já o surdo-mudo, que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede, poderá utilizá-lo.
Como o testamento cerrado é um documento com conteúdo quase que exclusivo do testador, ele não fica no cartório, com isso, para localizá-lo pós-morte há certa dificuldade. Além disso, se for aberto antes da morte dele será invalidado. Somando-se a essas desvantagens por ser elaborado por particular, caso não tenha o conhecimento jurídico adequado, o testamento cerrado poderá ser anulado caso haja erros.
A última forma do testamento comum prevista no código civil é a particular. Assim como o cerrado, ele é escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido, entretanto, não será levado ao cartório, sendo assim o mais simples. Para este ser validado, ele precisará ser lido e assinado por quem o escreveu na presença de pelo menos três testemunhas que o devem subscrever. Após a morte do testador, este testamento precisará ser confirmado pelo juiz quando as testemunhas deverão confirmar suas assinaturas.
Visto isso, esclarecemos que as formas de testar são variadas, inclusive na forma comum podendo ser totalmente pública, intermediária ou particular. As variantes podem se adequar a realidade e necessidade do testador que visa dispor dos seus bens e assegurar que sua vontade seja feita e as discussões sucessórias sejam reduzidas.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru.