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Testamentos – parte I

Por Blog do Vanguarda
27 de novembro de 2020
Coluna Esplanada
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*

Mesmo sabendo que é nossa única certeza da vida, muito nos custa conversarmos sobre ela, a morte. Há uma barreira emocional e cultural quanto a tal temática. Na seara jurídica o elemento morte gera, independente do momento, inúmeros institutos, dentre eles temos os testamentos.

Assunto delicado, controvertido socialmente, mas que permite que o indivíduo determine para quem ele realmente deseja deixar seus bens, mesmo que a lei não a elenque como herdeira. O assunto é amplo e repleto de detalhes e com isso poderíamos dividi-lo em alguns pontos para que possamos refletir sobre a temática, e assim faremos.

A palavra ‘testamento’ reluz certo esplendor, visto por muitos como ato exclusivamente elitista. Seria essa uma visão correta? Na realidade não é bem assim, partindo do fato que qualquer pessoa com capacidade civil e com vontade poderá testar. Nos termos da lei, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento, bem como são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Assim entende-se que com o testamento você consegue destinar parte disponível do seu patrimônio após a morte, bem como registrar outras manifestações de vontade atribuindo certos direitos e deveres. Mas o que seria essa parte disponível? Essa seriam os herdeiros necessários, ou seja, os descendentes (filhos, netos, bisnetos), ascendentes (pais, avós, bisavós) e cônjuge ou companheiro(a), têm direito a parte legítima da herança, que equivale a 50% dos bens de quem irá realizar o testamento. Assim, o testador só poderá dispor livremente em seu testamento dos outros 50% dos seus bens, posto que os herdeiros necessários não podem ser privados da legítima, sendo essa a parte disponível.

Exemplificando: João é solteiro e possui dois filhos com os quais nunca manteve contato. Entretanto, é intimamente ligado aos três sobrinhos, e os enxerga como filhos. Ele resolve que quer fazer um testamento para deixar todo o seu patrimônio para os seus três sobrinhos, ele poderá fazer isso? Não. João possui dois herdeiros necessários, que são seus filhos, assim 50% do seu patrimônio ele não poderá dispor, já que integra parte legitima. Já os outros 50% do seu patrimônio ele poderá dispor e conseguirá deixá-los para os seus sobrinhos da maneira que desejar.

A definição do que acontecerá, principalmente, com o seu patrimônio após a sua morte pode evitar longas discussões familiares. O detalhamento da partilha é solucionado de imediato com a existência desse instrumento pois não haverá necessidade de negociação, acordos ou até imposição.
Consequentemente, o desgaste entre as partes é infinitamente menor. Outro ponto relevante é que os gastos e custos são reduzidos.

Visto o que é o testamento, bem como quais os seus benefícios, surge a dúvida: como poderá ser o testamento? Quais as formas possíveis? Ele poderá ser cancelado? Sobre essas e outras dúvidas conversaremos na próxima semana.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru.

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