Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Logo que surge um conflito no qual as partes envolvidas não conseguem solucioná-lo o caminho ao judiciário é o mais lógico. Nada mais instintivo do que colocar nas mãos do Estado-juiz a decisão de tal discussão. O Estado como Juiz é conhecido porque afasta/previne injustiças, soluciona conflitos e impõe a sua vontade em face do direito dos que litigam. Mas esse seria o único método possível para resolvê-lo?
Mesmo antes de ter sido entregue nas mãos do Estado o poder jurisdicional, a sociedade já buscava por formas de solucionar conflitos, que até hoje são utilizadas. Classificando os métodos alternativos, inicia-se pela autodefesa ou autotutela (nomenclaturas equivalentes para a doutrina), modalidade na qual o indivíduo utiliza da força (física, política ou econômica) para solucionar o conflito. Tal método, atualmente, é aceito de maneira excepcional, sendo permitido apenas quando houver previsão legal, como por exemplo a hipótese da legítima defesa.
A autocomposição é outra via alternativa, que pode ser processual ou extraprocessual. Ela resolve o embate sem a intervenção de um terceiro e sem a imposição da força. As partes chegam a um consenso, podendo evitar um litígio. Este consenso pode ser a aceitação espontânea de uma ou de ambas as partes em sacrificar seu direito no todo ou em parte em favor do outro.
Por não sofrer a interferência de um terceiro, neste caso, nem todas os conflitos poderão ser solucionados pela autocomposição, apenas os conflitos que envolverem direitos disponíveis podem ser solucionados por métodos autocompositivos. Esses são mais eficientes, eficazes e geram menor desgaste nas relações interpessoais.
O direito interno Brasileiro ensina que a solução por método autocompositivo pode ser unilateral ou bilateral. Na primeira, apenas uma das partes abre mão de seu direito em face da resolução do conflito. Já na bilateral, a solução do conflito é realizada por uma busca conjunta de ambas as partes, ou seja, há um consenso.
Observadas as formas, cumpre analisar a classificação dos instrumentos autocompositivos que são eles a negociação, a conciliação e a mediação.
Iniciando pela negociação, este instrumento que torna possível a realização da autocomposição, tem forma bi/multilateral, sendo assim, já não restam dúvidas que a negociação é caracterizada pela reciprocidade. Há uma busca na forma de aproximar os sujeitos para que eles solucionem o seu conflito. Mas essa busca é realizada sem a presença de nenhum intermediário, justamente por isso, buscam ganhos recíprocos na resolução do conflito.
O segundo instrumento mencionado foi a conciliação. Este método também tem formação bi/multilateral, nele as partes com o auxílio de um terceiro visam conseguir autocompor. O conciliador busca solucionar o conflito promovendo o diálogo e apresentando como este pode ser resolvido, ou seja, tem o dever de apresentar formas possíveis de acordos.
Já a mediação para ser aplicada antes da existência da divergência deve existir uma relação interpartes. Assim, para resolver o conflito as partes acordam em colocar um terceiro (mediador) entre elas, para auxiliar na solução. Nela, o mediador apenas poderá assessorar as partes para facilitar o diálogo entre elas e evitar que a mediação perca o objetivo.
Os conflitantes que deverão chegar a uma solução justa sem a sugestão do mediador (o que difere da conciliação).
Incentivar métodos que facilitem as resoluções de conflitos é muito mais vantajoso que permanecer com um judiciário sobrecarregado, que não é eficaz, nem muito menos célere. As vantagens vão desde a minimização do desgaste pessoal das partes integrantes do conflito (inclusive por ser confidencial), passando pelos custos e despesas processuais que são reduzidos e a maior probabilidade resolução eficaz do conflito.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru