Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
A venda casada é um problema inerente ao mercado de consumo nacional, situação mais comum do que imaginamos. Nós, como consumidores, somos grandes vítimas dos ilícitos cotidianos. Muitas vezes nem notamos tal prática, são vícios que se tornam quase imperceptíveis.
Ela (a venda casada) é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. A Lei 8078/90, em seu artigo 39º, estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
É uma “prática comercial que consiste em vender determinado produto ou serviço somente se o comprador estiver disposto a adquirir outro produto ou serviço da mesma empresa”, sendo o grande destaque dessa definição dada pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, a expressão “somente se”, sendo essa o principal identificador da conduta.
Anteriormente a venda casada era considerada como crime contra as relações de consumo, bem como infração de ordem econômica. Estava configurada sempre que alguém se condicionasse, subordinasse ou sujeitasse a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço. O que corrobora para demonstrar a reprovabilidade de tal conduta no cenário nacional.
Exemplos reais dessa prática comercial abusiva e criminosa são: a inclusão obrigatória de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária; contratação obrigatória de seguro no momento em que realiza um financiamento; no caso de casamentos ou formaturas, quando ao fechar negócio com o salão de festas X, a decoração, buffet ou fotografia só poderá ser feita com a empresa Y; a venda de pipoca no cinema, onde os frequentadores estão obrigados a consumir exclusivamente os produtos vendidos na entrada das salas; consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas; escola que, para efetuar a matrícula do aluno, exigem que o material escolar seja adquirido em seu estabelecimento etc.
No entanto, existem situações que venda casada é permitida, para constatá-la deve-se observar se existe ou não razoabilidade/proporcionalidade na limitação da vontade do consumidor. O escopo é evitar os abusos por qualquer das partes (consumidor ou fornecedor).
Exemplos de vendas casadas permitidas são na prática aquelas que seriam inviáveis a venda praticada de outra forma: um restaurante que define uma porção mínima para o preparo; uma sorveteria que vende potes fechados, com peso certo; ou supermercados que vendem produtos industrializados, os quais as quantidades não podem ser reduzidas; assim a limitação mínima é permitida nessas hipóteses. Ainda entendemos como não abusivas as vendas do tipo “pague 2 e leve 3” e similares, pois estas permitem que o consumidor adquira individualmente o produto e não obriga o consumidor a nada.
A liberdade de escolha do consumidor deve ser balanceada com a limitação imposta pelo fornecedor, só assim será constatado se a venda casada é considerada ou não como prática abusiva. Ilegalidades acontecem todos os dias, mas não podemos deixá-las de lado, correndo o risco de passarmos a considerá-las irrisórias.
Assim, caso verifique a modalidade abusiva da venda casada existem formas que podem te ajudar a preservar o seu direito sendo elas: abrir uma reclamação da prática ao PROCON; denunciar ao Ministério Público; bem como com ajuizar de ações no sentido de combater a venda casada. Não deixe que privem sua liberdade de escolha, preserve e lute pelos seus direitos, busque garanti-los.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru E-mail: hnunesboliveira@gmail.com