Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
O Código de Defesa do Consumidor traz, entre os direitos básicos, os seguintes: a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial; e a preservação do mínimo existencial. Em consequência à estes, foi instituída a lei do superendividamento, a qual já tratamos por aqui (https://blogdovanguarda.com.br/a-lei-do-superendividamento/).
Acontece que visando regulamentar, alcançar e garantir os direitos acima mencionados, em 27 de julho de 2022 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 11.150. Desta forma, o escopo do decreto foi cumprir a determinação legal e regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, conforme aludido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O decreto dentre outros prontos – diga-se de passagem absurdos – fixou o valor que deve ser preservado quando, as pessoas superendividadas – aquelas impossibilitadas de pagarem todas as dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial – estiverem negociando dívidas e previne que sejam contraídos novos débitos. O valor fixado para a as situações de superendividamento, estejam elas em fase de prevenção, tratamento ou de conciliação, foi de 25% do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto. Sendo assim, o decreto presidencial estabeleceu que o mínimo existencial equivale a R$ 303,00, de forma fixa.
Acontece que, um dos principais pontos da lei do superendividamento, como explanado em coluna anteriormente mencionada, é a permissão dada ao consumidor de requerer a repactuação de dívidas mantendo o equilíbrio com a renda e sejam preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como podemos notar, o decreto não conseguiu alcançar os objetivos legais e constitucionais, tendo em vista o verdadeiro retrocesso por ele implementado.
Por que digo isso?
Comentando sobre o tema o Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor-IBDC afirmou que “valor do mínimo existencial é afronta ao povo brasileiro.” Basta nos questionarmos se R$ 303,00, sim, trezentos e três reais são suficientes para sobrevivermos e possuirmos O BÁSICO E NECESSÁRIO? Complementando o IBDC disse que o “Decreto do Governo Federal coloca a população abaixo da linha da pobreza”. O que é a mais pura verdade, tendo em vista que se quer a dignidade da pessoa humana e viola os direitos e garantias constitucionais estabelecidas na Constituição Federal.
A norma estabeleceu em um valor ínfimo e irrisório para que os superendividados, de boa-fé, consigam sobreviver dignamente. Além disso, o Presidente da República impossibilitou a atualização do valor, tendo em vista que foi fixado em percentual aplicado ao salário-mínimo da época da publicação do decreto. Sendo assim, claramente o valor de R$ 303,00, que se quer – observando o texto atual do decreto – pode ser atualizado, não garante na prática o direito assegurado tanto na norma, quanto na Carta magna, tendo em vista que o mínimo existencial garantido pelo presidente da república aproxima-se mais da extrema pobreza do que mínimo existencial.
Devemos sempre lembrar que extrema pobreza é diferente de mínimo existencial, bem como que – popularmente explicando – um decreto regulamentador precisa tornar aplicável a norma “mãe” e não a retrocedê-la. O teor do decreto é claramente ilegal e inconstitucional tendo em vista que não respeita os diplomas legais vigentes, significando um extremo retrocesso e em completa dissonância com o plano internacional.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.